Ainda vale a pena optar pela Desoneração da Folha de pagamento?

A Lei 12.546/2011 criou a famosa Desoneração da Folha de pagamento, que consiste em uma sistemática que substitui a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), que é de 20% sobre a folha de pagamento, pela Contribuição Previdenciária incidente sobre Receita Bruta (CPRB), para as categorias de empresas nela contempladas, desde Dezembro de 2011.

O percentual a ser aplicado sobre a Receita Bruta varia de acordo com o produto fabricado, ou dos tipos de serviço prestados pelas empresas enquadradas.

A época de sua implementação, as atividades contempladas pela lei em questão, e por todas as demais que foram alterando o seu texto ao longo do tempo, determinavam que obrigatoriamente a empresa deveria seguir este regime de contribuição previdenciária, independentemente da nova modalidade de contribuição ser ou não benéfica.

No entanto, a partir da alteração introduzida pela Lei 13.161/2015, é possível que as empresas elencadas no rol de atividades nela previstos, optem ou não por esta substituição anualmente.

Muito embora, em muitos casos, tal substituição tenha deixado de ser atrativa, em outros ainda pode ser uma opção vantajosa, no entanto, é preciso planejamento prévio a partir da simulação de cenários econômicos de cada empresa, pois, uma vez feita a opção, ela é irretratável ao longo de todo exercício.

Considerando que estamos às portas de 2017:

  • Sua empresa pode optar pela desoneração?
  • Sabe quais são as alíquotas devidas?
  • Já fez este estudo?
  • A base de cálculo sobre a receita bruta utilizada por você nos estudos e projeções está correta?

O prazo para responder a estas e outras questões expira em Janeiro de 2017, mas, certamente, você já precisa prever os reflexos nos orçamentos que estão sendo elaborados, não é?

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